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Direito Natural e Direito Positivo

A concepção do Direito Natural, também conhecido como jusnaturalismo, surgiu com os filósofos gregos, passando pelos escolásticos, na Idade média, pelos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, indo até as concepções modernas do começo do século XX. Em linhas gerais o direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis outorgados ao homem pela divindade, desde a criação do homem dando-o a consciência do que é justo e injusto, do bom e mau, ou decorrente da natureza, seguindo assim a lei de sua natureza social, sua consciência.
O Direito Positivo é definido como normas de condutas, legisladas ou consuetudinárias, que, estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano.
O Direito Positivo não abrange só o direito que está em vigor, mas abrange todo o direito que já esteve algum tempo em vigor, tanto o direito escrito como o direito originário da cultura.
Alguns autores consideram o Direito Positivo como o direito legislado vigente, porém, essa definição são dadas por autores que fazem confusão entre positividade e vigência da norma.
O Direito Positivo está fundado na eficácia da norma, sendo assim, todo o direito, legislado ou consuetudinário, que teve eficácia no passado é definido como Positivo.

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