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Mostrando postagens com o rótulo introdução ao direito

Aplicação da Lei Penal - Introdução

A lei penal tem as seguintes características: a) imperatividade (aplica-se a todos independente de sua vontade ou concordância, há imposição da norma penal); b) exclusividade ( somente a ela cabe a tarefa de definir infrações penais); c) generalidade (incide sobre todos de modo geral); impessoalidade ( a norma é abstrata, não indica pessoas determinadas para incidência da norma, mas apenas acontecimentos futuros a serem punidos).  Espécies de normas penais: a) incriminadora - dispositivos penais que descrevem condutas e comina penas; b) norma não incriminadora – descreve certos parâmetros que são explicativos ou complementares ou permite certas condutas.

Civil Law e Commom Law - Breve explicação

Civil Law é o sistema judiciário baseado em leis escritas, as decisões judiciais são fundadas na lei. Commom Law é um sistema baseado nos costumes, nos precedentes judiciais. Nos países que adotam esses sistemas, as regras de Direito são decidas pelos tribunais.

Espécies de Costume

O costume é definido como serie de atos não jurídicos, semelhantes, constantes e uniformes, praticados em uma sociedade com convicção psicológica de que tal ato é juridicamente correto. O costume, ao se relacionar com o Direito, tem três espécies: Secundum Legem: É o costume que não infringe a lei, antes, serve de apoio a ela. Praeter Legem: É o costume que preenche as lacunas da lei. Contra Legem: É a espécie do costume que vai contra a lei. Muitas vezes a lei "cai em desuso" peço motivo de haver na sociedade um costume Contra Legem (que vai contra a lei). O costume, enquanto relacionado ao direito, também é fonte de Direito, uma vez que se o Direito vai contra o costume da sociedade ele se torna inválido.

FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO

Resumo do Livro Programa de Sociologia Jurídica, de Sérgio Cavalieri Filho Inúmeros são os fatores sociais que concorrem para a evolução do Direito, não sendo possível, neste modesto trabalho, examiná-los todos. Vamos apenas destacar aqueles que, em nossa opinião, são os principais, a saber: os fatores econômicos, políticos, culturais e religiosos. 1)          Fatores econômicos A organização social tem o seu ponto básico de articulação no modo pelo qual os homens produzem, possuem e comerciam. Assim sendo, podemos afirmar, sem possibilidade de erro, que o Direito vai se modificando à medida que vai se alterando a estrutura econômica da sociedade.   Tão marcante é a influência da economia sobre o Direito que alguns autores chegam a se posicionar no sentido de conceber o Direito como reflexo, exclusivamente, da constituição econômica.   Sem dúvida constitui exagero considerar o Direito reflexo exclusivo da cons...

Fontes do Direito

As fontes do Direito são duas: Fontes Formais e Fontes Materiais, porém, na visão de Paulo Nader, existe uma terceira chamada fonte histórica. Trataremos nesse breve artigo das três.  FONTES MATERIAIS:  As fontes materiais são divididas também em duas: MEDIATA: - Sociedade  IMEDIATA: - Órgãos legiferantes do Estado.  FONTES FORMAIS: Divididas também em duas, são:  MEDIATA: -Costumes e jurisprudência  IMEDIATA: -Leis  FONTES HISTÓRICAS:  São as obras jurídicas passadas.

Introdução ao Estudo do Direito - Gusmão - Capítulos I e II

Esse artigo trata de forma simples e clara os capítulos I e II do livro de Introdução ao Estudo do Direito, de Paulo Dourado Gusmão. Em breve será publicado os demais capítulos. I CIÊNCIA DO DIREITO – TÉCNICA JURÍDICA – PRESUNÇÕES E FICÇÕES – MÉTODOS – SISTEMA JURÍDICO – FILOSOFIA DO DIREITO 1.      Ciência do Direito Conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir um sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas. 2.     Métodos Jurídicos São métodos utilizados para compreender, interpretar e captar o sentido das normas de conduta, sentenças, etc. Exemplos: método dedutivo, método indutivo, método histórico. 3.     Técnica Jurídica Conjunto de procedimentos destinados a tornar mais perfeita e eficaz a criação e aplicação d...

SOCIOLOGIA -JURÍDICA - Função Social do Direito

O direito exerce variadas funções na sociedade. Trataremos neste artigo sobre as principais funções do Direito na sociedade. 1. Função Preventiva A primeira função social do direito é prevenir conflitos. Existem em qualquer sociedade atividades de Cooperação (exemplo: comprador e vendedor) e atividades de Concorrência (exemplo: dois vendedores que vendem o mesmo produto na mesma rua). Esses dois tipos de atividades podem gerar conflitos de interesses, onde, por exemplo, o comprador quer devolver o produto e o vendedor não quer receber, etc. Aí está a primeira função do direito: elaborar normas que disciplinem as relações sociais para evitar conflitos. 2. Função Compositiva Por mais que tentamos evitamos conflitos, indiscutivelmente, em alguns casos ele acontece. Então a segunda função do direito na sociedade é resolvê-los. Para resolver tais conflitos, exitem três métodos: 2.1. Composição autoritária É aquela resolução da qual um chefe resolve o co...

SOCIOLOGIA JURÍDICA - Gênese do Direito

Variadas são as opiniões sobre a origem do direito. Trataremos neste pequeno artigo das principais escolas que estudaram a gênese do Direito de forma simples e prática. 1. Escola jusnaturalista: Essa escola acredita que o direito é algo, superior, imutável e eterno, colocado pelo criador quando da criação do homem. A escola jusnaturalista acredita que não é o homem que cria o direito, mas esse já nasce com o homem por inspiração divina. 2. Escola Teológica Essa escola pouco se difere da escola jusnaturalista, porém acredita que o direito, apesar de eterno, imutável e superior, não é colocado pela divindade no homem, mas escrito por Deus. Um exemplo dessa escola é o decálogo de Moisés, que foi escrito por Deus. 3. Escola Racionalista ou Contratual Essa escola acredita que o direito é dividido em duas órbitas jurídicas: direito natural e Direito Positivo. 3.1 Direito Natural É um direito imutável, eterno, porém não decorrente da divindade, mas...

As Relações Jurídicas são Influenciadas Pelas Normas Jurídicas Existentes ou Apenas Derivam das Relações Sociais?

Para responder a essa questão, é necessário, primeiro, conceituar a relação jurídica. A relação jurídica, segundo Gusmão (2013), é uma relação que vincula duas ou mais pessoas, submetendo-as a consequências jurídicas. Podemos entender então que as relações jurídicas são relações sociais regulamentadas pelo ordenamento jurídico, sendo cabível dizer que as relações jurídicas se originam das ações humanas e são regidas pelo ordenamento jurídico.             Em relação ao conceito de relação jurídica, a Teoria Jusnaturalista diz ser aquela relação social anterior ao próprio Direito, entretanto, a Teoria Positivista ensina que as normas é que fazem surgir as relações jurídicas. Conforme aponta Paulo Nader: ” as relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. ” Mas nem todos os fatos sociais devem ser considerados fatos jurídicos.             De...

A BOA-FÉ OBJETIVA COMO PARADIGMA DA CONDUTA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA A SER CONSIDERADA PELO INTERPRETE.

 O COMPORTAMENTO HUMANO PREVISTO NA NORMA   A interpretação jurídica tem gerado problemas quanto a compreensão do comportamento humano. De acordo com Nunes, “são várias as teorias que pretendem dar conta do fenômeno produzido no meio social, enquanto ação humana ou comportamento humano” na sua interligação com as normas jurídicas. Independente da escola a qual o interprete pertença, existem formulas gerais que devem ser utilizadas pelo interprete para resolver problemas referentes a aplicação da norma ao caso concreto. O MODELO DA BOA-FÉ OBJETIVA Muitas das vezes o interprete não consegue resolver um problema lançando mão somente dos textos legais. Faltam, certas vezes, de acordo com Nunes, “palavras capazes de dar conta dos fatos, dos valores, das disposições reais envolvidas, das justaposições das normas, do conflito de interesses, de suas antinomias e até de seus paradoxos”. Nesse momento então o interprete deve utilizar essas formula...

A ESTRUTURA APRESENTADA POR NORBERTO BOBBIO PARA UM ORDENAMNETO JURÍDICO É COERENTE E ADEQUADA À ATUALIDADE?

Para a construção de um ordenamento, Bobbio aceita a Teoria da Construção Escalonada, de Hans Kelsen, que pressupõe que as normas de um ordenamento não estão em um mesmo plano. Existem normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores para as superiores encontraremos uma norma máxima, suprema, a qual não existe norma superior a ela, que, segundo Bobbio, sobre essa norma repousa a unidade do ordenamento. Para Bobbio essa norma é chamada de norma fundamental, é essa norma que fundamenta todas as outras, isto é, faz das inumeráveis normas de várias proveniências um ordenamento.             De acordo com Bobbio, ao analisarmos uma conduta, se faz necessário buscar sua referência à norma fundamental, conforme o esquema: Conduta > Contrato > Código Civil > Constituição Federal.           ...

A Teoria Tridimensional do Direito - Miguel Reale

A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria jurídica muito original e conhecida internacionalmente. Por essa teoria Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico. Mais do que isso, a Teoria do Direito de Miguel Reale representa uma contribuição importante para a compreensão da ciência do Direito, visto que inaugura uma nova ontologia jurídica. Por ela, Reale demonstra a existência de um estreito vínculo entre a dimensão ontológica (fato que revela o ser jurídico), a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico), e a dimensão gnosiológica (que dá a forma normativa ao ser jurídico).      ...

Direito Natural e Direito Positivo

A concepção do Direito Natural, também conhecido como jusnaturalismo, surgiu com os filósofos gregos, passando pelos escolásticos, na Idade média, pelos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, indo até as concepções modernas do começo do século XX. Em linhas gerais o direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos, uniformes, permanentes, imutáveis outorgados ao homem pela divindade, desde a criação do homem dando-o a consciência do que é justo e injusto, do bom e mau, ou decorrente da natureza, seguindo assim a lei de sua natureza social, sua consciência. O Direito Positivo é definido como normas de condutas, legisladas ou consuetudinárias, que, estando em vigor ou tendo vigorado em certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano. O Direito Positivo não abrange só o direito que está em vigor, mas abrange todo o direito que já esteve algum tempo em vigor, tanto o direito escrito como o direito originário da cultura. Alguns autores consid...

O DIREITO É UMA CIÊNCIA SOCIAL OU NATURAL?

De acordo com Santos (2011), o direito vem sendo conceituado em dois principais enfoques: o direito natural e o Direito Positivo. O primeiro, um conjunto de regras superiores e imutáveis; O segundo, um sistema de normas orientadoras da sociedade.             Trataremos neste primeiro momento do Direito Positivo, conceituado por Cavalieri Filho (2014) como um conjunto sistemático de normas com finalidade de organizar uma sociedade e disciplinar a conduta humana no convívio social.             Sendo o Direito normas que disciplinam a sociedade, podemos dizer que o direito existe em função da sociedade e exerce no meio social, de acordo com Cavalieri Filho (2014), as funções de prevenir conflitos e de compô-los. Uma vez que estabelecida uma regra em sociedade, ela deve ser cumprida, por isso as normas da sociedade têm como características, na visão se Cavalieri Filho (2014), a...