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O DIREITO É UMA CIÊNCIA SOCIAL OU NATURAL?

De acordo com Santos (2011), o direito vem sendo conceituado em dois principais enfoques: o direito natural e o Direito Positivo. O primeiro, um conjunto de regras superiores e imutáveis; O segundo, um sistema de normas orientadoras da sociedade.
            Trataremos neste primeiro momento do Direito Positivo, conceituado por Cavalieri Filho (2014) como um conjunto sistemático de normas com finalidade de organizar uma sociedade e disciplinar a conduta humana no convívio social.
            Sendo o Direito normas que disciplinam a sociedade, podemos dizer que o direito existe em função da sociedade e exerce no meio social, de acordo com Cavalieri Filho (2014), as funções de prevenir conflitos e de compô-los. Uma vez que estabelecida uma regra em sociedade, ela deve ser cumprida, por isso as normas da sociedade têm como características, na visão se Cavalieri Filho (2014), a obrigatoriedade ou coercibilidade, que faz com que as regras sejam cumpridas; e a sanção, que, no descumprimento das regras, traz uma ameaça de punição, o que faz com que todas as regras sejam observadas.
            De acordo com essas visões do Direito, cremos que ele é uma ciência social, pois, ao estudarmos o Direito, temos que conhecer e estudar a sociedade de onde aquele direito surgiu, temos que ter o direito como um fato social, originário do surgimento de uma sociedade.
            Passaremos agora a falar do direito como conjunto de regras imutáveis. Esse direito é denominado direito natural.
            O direito natural tem várias concepções, sendo elas: Jusnaturalista, Histórica e Teológica. Segundo Cavalieri Filho (2014), os Jusnaturalistas criam que o direito era algo que nascia com o ser humano e tinha origem divina. Na visão dos teólogos, o direito era ditado ao homem por Deus, como exemplo claro dessa visão, temos o Decálogo, ditado por Deus a Moisés. Já a visão histórica do direito, deixou de lado a questão da divindade, e acreditavam que o direito tinha origem na razão humana, era algo natural que nascia com o homem.
            De acordo com Corrêa (2013), o direito natural na atualidade tem ligação aos direitos humanos, uma vez que, segundo Locke, citado por Corrêa (2013), a ideia de direito natural não é inata, decorrente da razão por si só, mas decorrem da experimentação sensorial. Escreveu ele:

Desde que nenhuma proposição pode ser inata, a menos que as ideias acerca das quais ela se constitui sejam inatas, isso leva a supor como inatas todas as ideias de cores, sons, gostos, figuras etc.; e não pode haver nada tão contrário à razão e à experiência. O assentimento universal e imediato baseado na audição e entendimento dos termos consiste, concordo num sinal de algo evidente por si mesmo; mas evidente por si mesmo, não dependente de impressões inatas de alguma outra coisa, pertencente a várias proposições. Ninguém foi até agora tão extravagante a ponto de supô-las inatas. (LOCKE, John [1]. Citado por Corrêa, 2013).

            Entendendo o pensamento de Locke, consideramos que a concepção de direito natural não nasce com o homem, mas sim é criada de acordo com as necessidades e experiências adquiridas pelo homem ao decorrer de suas vidas.
            Acreditamos que o direito natural (os ideais criados pelo homem por meio de suas experiências e necessidades) esteja consolidado e escrito hoje na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, servindo de regras que jamais poderão ser inobservadas por qualquer sociedade na elaboração de suas leis.
            Partindo de todas essas considerações sobre o direito natural, consideramos que o direito natural também seja uma ciência social, pois se trata de ideias de direito não somente de um indivíduo, mas de um grupo, uma vez que se o homem vivesse isolado não necessitaria nem de Direito Positivo nem de direito natural. Cremos que o direito natural está “positivado” na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, que faz parte também da organização das sociedades.
            Concluído essa parte do trabalho destacamos ser o Direito uma ciência social.
           

REFERÊNCIAS:
           

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. – 13. ed. – Rio de Janeiro. Forense, 2014.

CORRÊA, Carlos Romeu Salles. Teoria do Direito Natural: histórico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3545, 16 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23948>. Acesso em: 31 mar. 2015.

SANTOS, Dulcinéia Mores dos. A Ciência do Direito e o Direito como Ciência Social. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32802/a-ciencia-do-direito-e-o-direito-como-ciencia-social>. Acesso em 31 mar. 2015.


NOTA:

[1] LOCKE, John. Ensaio acerca do entendimento humano. 5. ed. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 42-43. (Coleção Os Pensadores).

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