De acordo com Santos (2011), o
direito vem sendo conceituado em dois principais enfoques: o direito natural e
o Direito Positivo. O primeiro, um conjunto de regras superiores e imutáveis; O
segundo, um sistema de normas orientadoras da sociedade.
Trataremos
neste primeiro momento do Direito Positivo, conceituado por Cavalieri Filho
(2014) como um conjunto sistemático de normas com finalidade de organizar uma
sociedade e disciplinar a conduta humana no convívio social.
Sendo o
Direito normas que disciplinam a sociedade, podemos dizer que o direito existe
em função da sociedade e exerce no meio social, de acordo com Cavalieri Filho (2014),
as funções de prevenir conflitos e de compô-los. Uma vez que estabelecida uma
regra em sociedade, ela deve ser cumprida, por isso as normas da sociedade têm
como características, na visão se Cavalieri Filho (2014), a obrigatoriedade ou
coercibilidade, que faz com que as regras sejam cumpridas; e a sanção, que, no
descumprimento das regras, traz uma ameaça de punição, o que faz com que todas
as regras sejam observadas.
De acordo
com essas visões do Direito, cremos que ele é uma ciência social, pois, ao
estudarmos o Direito, temos que conhecer e estudar a sociedade de onde aquele
direito surgiu, temos que ter o direito como um fato social, originário do
surgimento de uma sociedade.
Passaremos
agora a falar do direito como conjunto de regras imutáveis. Esse direito é
denominado direito natural.
O direito natural
tem várias concepções, sendo elas: Jusnaturalista, Histórica e Teológica.
Segundo Cavalieri Filho (2014), os Jusnaturalistas criam que o direito era algo
que nascia com o ser humano e tinha origem divina. Na visão dos teólogos, o
direito era ditado ao homem por Deus, como exemplo claro dessa visão, temos o
Decálogo, ditado por Deus a Moisés. Já a visão histórica do direito, deixou de
lado a questão da divindade, e acreditavam que o direito tinha origem na razão
humana, era algo natural que nascia com o homem.
De acordo
com Corrêa (2013), o direito natural na atualidade tem ligação aos direitos
humanos, uma vez que, segundo Locke, citado por Corrêa (2013), a ideia de
direito natural não é inata, decorrente da razão por si só, mas decorrem da
experimentação sensorial. Escreveu ele:
Desde que nenhuma proposição pode ser inata, a menos que as ideias
acerca das quais ela se constitui sejam inatas, isso leva a supor como inatas
todas as ideias de cores, sons, gostos, figuras etc.; e não pode haver nada tão
contrário à razão e à experiência. O assentimento universal e imediato baseado
na audição e entendimento dos termos consiste, concordo num sinal de algo
evidente por si mesmo; mas evidente por si mesmo, não dependente de impressões
inatas de alguma outra coisa, pertencente a várias proposições. Ninguém foi até
agora tão extravagante a ponto de supô-las inatas. (LOCKE, John [1]. Citado por Corrêa, 2013).
Entendendo
o pensamento de Locke, consideramos que a concepção de direito natural não
nasce com o homem, mas sim é criada de acordo com as necessidades e
experiências adquiridas pelo homem ao decorrer de suas vidas.
Acreditamos
que o direito natural (os ideais criados pelo homem por meio de suas
experiências e necessidades) esteja consolidado e escrito hoje na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, servindo de regras que jamais
poderão ser inobservadas por qualquer sociedade na elaboração de suas leis.
Partindo
de todas essas considerações sobre o direito natural, consideramos que o direito
natural também seja uma ciência social, pois se trata de ideias de direito não
somente de um indivíduo, mas de um grupo, uma vez que se o homem vivesse
isolado não necessitaria nem de Direito Positivo nem de direito natural. Cremos
que o direito natural está “positivado” na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e do Cidadão, que faz parte também da organização das sociedades.
Concluído
essa parte do trabalho destacamos ser o Direito uma ciência social.
REFERÊNCIAS:
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Sociologia Jurídica. –
13. ed. – Rio de Janeiro. Forense, 2014.
CORRÊA, Carlos Romeu Salles. Teoria do Direito Natural:
histórico. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3545, 16 mar. 2013.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23948>. Acesso em: 31 mar.
2015.
SANTOS, Dulcinéia Mores dos. A Ciência do Direito e o
Direito como Ciência Social. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/32802/a-ciencia-do-direito-e-o-direito-como-ciencia-social>.
Acesso em 31 mar. 2015.
NOTA:
[1] LOCKE, John. Ensaio acerca do entendimento
humano. 5. ed. São Paulo: Nova Cultural, 2000, p. 42-43. (Coleção Os
Pensadores).