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Introdução ao Estudo do Direito - Gusmão - Capítulos I e II

Esse artigo trata de forma simples e clara os capítulos I e II do livro de Introdução ao Estudo do Direito, de Paulo Dourado Gusmão. Em breve será publicado os demais capítulos. I CIÊNCIA DO DIREITO – TÉCNICA JURÍDICA – PRESUNÇÕES E FICÇÕES – MÉTODOS – SISTEMA JURÍDICO – FILOSOFIA DO DIREITO 1.      Ciência do Direito Conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir um sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas. 2.     Métodos Jurídicos São métodos utilizados para compreender, interpretar e captar o sentido das normas de conduta, sentenças, etc. Exemplos: método dedutivo, método indutivo, método histórico. 3.     Técnica Jurídica Conjunto de procedimentos destinados a tornar mais perfeita e eficaz a criação e aplicação d...

SOCIOLOGIA -JURÍDICA - Função Social do Direito

O direito exerce variadas funções na sociedade. Trataremos neste artigo sobre as principais funções do Direito na sociedade. 1. Função Preventiva A primeira função social do direito é prevenir conflitos. Existem em qualquer sociedade atividades de Cooperação (exemplo: comprador e vendedor) e atividades de Concorrência (exemplo: dois vendedores que vendem o mesmo produto na mesma rua). Esses dois tipos de atividades podem gerar conflitos de interesses, onde, por exemplo, o comprador quer devolver o produto e o vendedor não quer receber, etc. Aí está a primeira função do direito: elaborar normas que disciplinem as relações sociais para evitar conflitos. 2. Função Compositiva Por mais que tentamos evitamos conflitos, indiscutivelmente, em alguns casos ele acontece. Então a segunda função do direito na sociedade é resolvê-los. Para resolver tais conflitos, exitem três métodos: 2.1. Composição autoritária É aquela resolução da qual um chefe resolve o co...

SOCIOLOGIA JURÍDICA - Gênese do Direito

Variadas são as opiniões sobre a origem do direito. Trataremos neste pequeno artigo das principais escolas que estudaram a gênese do Direito de forma simples e prática. 1. Escola jusnaturalista: Essa escola acredita que o direito é algo, superior, imutável e eterno, colocado pelo criador quando da criação do homem. A escola jusnaturalista acredita que não é o homem que cria o direito, mas esse já nasce com o homem por inspiração divina. 2. Escola Teológica Essa escola pouco se difere da escola jusnaturalista, porém acredita que o direito, apesar de eterno, imutável e superior, não é colocado pela divindade no homem, mas escrito por Deus. Um exemplo dessa escola é o decálogo de Moisés, que foi escrito por Deus. 3. Escola Racionalista ou Contratual Essa escola acredita que o direito é dividido em duas órbitas jurídicas: direito natural e Direito Positivo. 3.1 Direito Natural É um direito imutável, eterno, porém não decorrente da divindade, mas...

As Relações Jurídicas são Influenciadas Pelas Normas Jurídicas Existentes ou Apenas Derivam das Relações Sociais?

Para responder a essa questão, é necessário, primeiro, conceituar a relação jurídica. A relação jurídica, segundo Gusmão (2013), é uma relação que vincula duas ou mais pessoas, submetendo-as a consequências jurídicas. Podemos entender então que as relações jurídicas são relações sociais regulamentadas pelo ordenamento jurídico, sendo cabível dizer que as relações jurídicas se originam das ações humanas e são regidas pelo ordenamento jurídico.             Em relação ao conceito de relação jurídica, a Teoria Jusnaturalista diz ser aquela relação social anterior ao próprio Direito, entretanto, a Teoria Positivista ensina que as normas é que fazem surgir as relações jurídicas. Conforme aponta Paulo Nader: ” as relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. ” Mas nem todos os fatos sociais devem ser considerados fatos jurídicos.             De...

A BOA-FÉ OBJETIVA COMO PARADIGMA DA CONDUTA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA A SER CONSIDERADA PELO INTERPRETE.

 O COMPORTAMENTO HUMANO PREVISTO NA NORMA   A interpretação jurídica tem gerado problemas quanto a compreensão do comportamento humano. De acordo com Nunes, “são várias as teorias que pretendem dar conta do fenômeno produzido no meio social, enquanto ação humana ou comportamento humano” na sua interligação com as normas jurídicas. Independente da escola a qual o interprete pertença, existem formulas gerais que devem ser utilizadas pelo interprete para resolver problemas referentes a aplicação da norma ao caso concreto. O MODELO DA BOA-FÉ OBJETIVA Muitas das vezes o interprete não consegue resolver um problema lançando mão somente dos textos legais. Faltam, certas vezes, de acordo com Nunes, “palavras capazes de dar conta dos fatos, dos valores, das disposições reais envolvidas, das justaposições das normas, do conflito de interesses, de suas antinomias e até de seus paradoxos”. Nesse momento então o interprete deve utilizar essas formula...

A ESTRUTURA APRESENTADA POR NORBERTO BOBBIO PARA UM ORDENAMNETO JURÍDICO É COERENTE E ADEQUADA À ATUALIDADE?

Para a construção de um ordenamento, Bobbio aceita a Teoria da Construção Escalonada, de Hans Kelsen, que pressupõe que as normas de um ordenamento não estão em um mesmo plano. Existem normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores para as superiores encontraremos uma norma máxima, suprema, a qual não existe norma superior a ela, que, segundo Bobbio, sobre essa norma repousa a unidade do ordenamento. Para Bobbio essa norma é chamada de norma fundamental, é essa norma que fundamenta todas as outras, isto é, faz das inumeráveis normas de várias proveniências um ordenamento.             De acordo com Bobbio, ao analisarmos uma conduta, se faz necessário buscar sua referência à norma fundamental, conforme o esquema: Conduta > Contrato > Código Civil > Constituição Federal.           ...

A Teoria Tridimensional do Direito - Miguel Reale

A teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é uma teoria jurídica muito original e conhecida internacionalmente. Por essa teoria Reale teria superado o mero normativismo jurídico que prevalecia nos meios acadêmicos e jurisprudenciais de sua época, demonstrando que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, recebe inevitavelmente uma carga de valoração humana, antes de tornar-se norma. Assim, Fato, Valor e Norma em seus diferentes momentos, mas interligados entre si, explicariam a essência do fenômeno jurídico. Mais do que isso, a Teoria do Direito de Miguel Reale representa uma contribuição importante para a compreensão da ciência do Direito, visto que inaugura uma nova ontologia jurídica. Por ela, Reale demonstra a existência de um estreito vínculo entre a dimensão ontológica (fato que revela o ser jurídico), a dimensão axiológica (que valora o ser jurídico), e a dimensão gnosiológica (que dá a forma normativa ao ser jurídico).      ...