A ESTRUTURA APRESENTADA POR NORBERTO BOBBIO PARA UM ORDENAMNETO JURÍDICO É COERENTE E ADEQUADA À ATUALIDADE?
Para a construção de um ordenamento, Bobbio aceita a Teoria
da Construção Escalonada, de Hans Kelsen, que pressupõe que as normas de um ordenamento
não estão em um mesmo plano. Existem normas superiores e normas inferiores,
sendo que as inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores
para as superiores encontraremos uma norma máxima, suprema, a qual não existe
norma superior a ela, que, segundo Bobbio, sobre essa norma repousa a unidade
do ordenamento. Para Bobbio essa norma é chamada de norma fundamental, é essa
norma que fundamenta todas as outras, isto é, faz das inumeráveis normas de
várias proveniências um ordenamento.
De acordo
com Bobbio, ao analisarmos uma conduta, se faz necessário buscar sua referência
à norma fundamental, conforme o esquema:
Conduta > Contrato > Código Civil > Constituição
Federal.
De acordo
com Bobbio existem dois tipos de atos jurídicos, os de execução e os de
produção. Para um entendimento mais fácil, Gasperim (2005 p.11) indica que
podemos trocar produção por poder, e execução por dever. Sendo assim, na
estrutura hierarquizada do ordenamento, as normas apresenta relações de poder
sobre suas normas inferiores e de dever sob suas normas superiores. A norma
fundamental só exerce função de poder sobre as suas inferiores e o grau mais
baixo não tem relações de poder, tendo só deveres.
Segundo
Bobbio, quando um órgão superior atribui um poder a um órgão inferior, não lhe
dá poder limitado. Os limites de restrição das normas podem ser dois: limites
matérias e limites formais. “O limite material refere-se ao conteúdo da norma
que o órgão inferior está autorizado a emanar, enquanto que o limite formal
refere-se à forma, ou seja, ao modo ou ao processo pelo qual a norma inferior
deve ser emanada.” (Gasperin, 2005 p.11).
De acordo
com Gasperin (2005 p. 12), é comum imaginarmos que a constituição seria a norma
fundamental de um ordenamento, porém, se existem normas constitucionais, é
porque houve um poder constituinte. O poder constituinte é o poder supremo, mas
ainda esse poder é regido por uma norma, que segundo Gasperin (2005 p.12) é a
norma que autoriza o poder constituinte estabelecer outras normas para o
convívio social.
A estrutura
do ordenamento jurídico apresentada por Bobbio é muito conhecida atualmente,
pois é coerente e adequada para os dias atuais.
REFERÊNCIA:
GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria
do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Revista Jus Navigandi, Teresina,
ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/6953>. Acesso em: 6 abr. 2015.