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A ESTRUTURA APRESENTADA POR NORBERTO BOBBIO PARA UM ORDENAMNETO JURÍDICO É COERENTE E ADEQUADA À ATUALIDADE?

Para a construção de um ordenamento, Bobbio aceita a Teoria da Construção Escalonada, de Hans Kelsen, que pressupõe que as normas de um ordenamento não estão em um mesmo plano. Existem normas superiores e normas inferiores, sendo que as inferiores dependem das superiores. Subindo das normas inferiores para as superiores encontraremos uma norma máxima, suprema, a qual não existe norma superior a ela, que, segundo Bobbio, sobre essa norma repousa a unidade do ordenamento. Para Bobbio essa norma é chamada de norma fundamental, é essa norma que fundamenta todas as outras, isto é, faz das inumeráveis normas de várias proveniências um ordenamento.
            De acordo com Bobbio, ao analisarmos uma conduta, se faz necessário buscar sua referência à norma fundamental, conforme o esquema:

Conduta > Contrato > Código Civil > Constituição Federal.

            De acordo com Bobbio existem dois tipos de atos jurídicos, os de execução e os de produção. Para um entendimento mais fácil, Gasperim (2005 p.11) indica que podemos trocar produção por poder, e execução por dever. Sendo assim, na estrutura hierarquizada do ordenamento, as normas apresenta relações de poder sobre suas normas inferiores e de dever sob suas normas superiores. A norma fundamental só exerce função de poder sobre as suas inferiores e o grau mais baixo não tem relações de poder, tendo só deveres.
            Segundo Bobbio, quando um órgão superior atribui um poder a um órgão inferior, não lhe dá poder limitado. Os limites de restrição das normas podem ser dois: limites matérias e limites formais. “O limite material refere-se ao conteúdo da norma que o órgão inferior está autorizado a emanar, enquanto que o limite formal refere-se à forma, ou seja, ao modo ou ao processo pelo qual a norma inferior deve ser emanada.” (Gasperin, 2005 p.11).
            De acordo com Gasperin (2005 p. 12), é comum imaginarmos que a constituição seria a norma fundamental de um ordenamento, porém, se existem normas constitucionais, é porque houve um poder constituinte. O poder constituinte é o poder supremo, mas ainda esse poder é regido por uma norma, que segundo Gasperin (2005 p.12) é a norma que autoriza o poder constituinte estabelecer outras normas para o convívio social.
            A estrutura do ordenamento jurídico apresentada por Bobbio é muito conhecida atualmente, pois é coerente e adequada para os dias atuais.


REFERÊNCIA:



GASPERIN, Antonio Augusto Tams. Síntese comentada à teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 737, 12 jul. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6953>. Acesso em: 6 abr. 2015.

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