A
concepção do Direito Natural, também conhecido como
jusnaturalismo, surgiu com os filósofos gregos, passando pelos escolásticos, na
Idade média, pelos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, indo até as
concepções modernas do começo do século XX. Em linhas
gerais o direito é um conjunto de ideias ou princípios superiores, eternos,
uniformes, permanentes, imutáveis outorgados ao homem pela divindade, desde a
criação do homem dando-o a consciência do que é justo e injusto, do bom e mau, ou decorrente da natureza, seguindo assim a lei
de sua natureza social, sua consciência.
O Direito Positivo é definido como normas de condutas,
legisladas ou consuetudinárias, que, estando em vigor ou tendo vigorado em
certa época, disciplinam ou disciplinaram o inter-relacionamento humano.
O Direito Positivo não abrange só o direito que
está em vigor, mas abrange todo o direito que já esteve algum tempo em vigor,
tanto o direito escrito como o direito originário da cultura.
Alguns
autores consideram o Direito Positivo como o direito legislado vigente, porém,
essa definição são dadas por autores que fazem
confusão entre positividade e vigência da norma.
O
Direito Positivo está fundado na eficácia da norma, sendo assim, todo o
direito, legislado ou consuetudinário, que teve eficácia no passado é definido
como Positivo.