A BOA-FÉ OBJETIVA COMO PARADIGMA DA CONDUTA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA A SER CONSIDERADA PELO INTERPRETE.
O COMPORTAMENTO HUMANO PREVISTO NA NORMA
A interpretação jurídica tem gerado problemas quanto a compreensão do
comportamento humano. De acordo com Nunes, “são várias as teorias que pretendem
dar conta do fenômeno produzido no meio social, enquanto ação humana ou
comportamento humano” na sua interligação com as normas jurídicas.
Independente da escola a qual o interprete pertença, existem formulas gerais
que devem ser utilizadas pelo interprete para resolver problemas referentes a
aplicação da norma ao caso concreto.
O MODELO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Muitas das vezes o interprete não consegue resolver um problema lançando
mão somente dos textos legais. Faltam, certas vezes, de acordo com Nunes, “palavras
capazes de dar conta dos fatos, dos valores, das disposições reais envolvidas, das
justaposições das normas, do conflito de interesses, de suas antinomias e até de seus
paradoxos”. Nesse momento então o interprete deve utilizar essas formulas, que são
modelos capazes de apresentar uma solução ao problema.
Nunes destaca a boa-fé objetiva como uma formula fundamental, deixando
explicito que devemos diferenciar a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva. “Esta diz
respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou
violador de seu direito” diz Nunes.
A boa-fé objetiva fica-se definida então como sendo uma regra de conduta que
deve ser observada pelas partes envolvidas em uma relação jurídica. Segundo Nunes,
“ essa regra de conduta é composta basicamente pelo dever fundamental de agir em
conformidade com os parâmetros de lealdade e honestidade”.
A OPERAÇÃO FEITA PELO INTERPRETE
De acordo com Nunes a boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição para
uma relação jurídica ideal, a qual o caso concreto deve se enquadrar. A boa-fé objetiva
aponta um comportamento capaz de garantir entre as partes o respeito ao direito da
outra.
Pode-se afirmar que, quando um interprete encontrar alguma dificuldade em
interpretar a lei, deve levar em consideração o princípio da boa-fé objetiva, buscando
considerar o modelo previsto para que o caso concreto possa estar adequado.
REFERÊNCIA:
NUNES, Rizzatto. MANUAL DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO. 12. ed. –
São Paulo: Saraiva, 2014.