As Relações Jurídicas são Influenciadas Pelas Normas Jurídicas Existentes ou Apenas Derivam das Relações Sociais?
Para responder a essa
questão, é necessário, primeiro, conceituar a relação jurídica. A relação
jurídica, segundo Gusmão (2013), é uma relação que vincula duas ou mais
pessoas, submetendo-as a consequências jurídicas. Podemos entender então que as
relações jurídicas são relações sociais regulamentadas pelo ordenamento
jurídico, sendo cabível dizer que as relações jurídicas se originam das ações humanas
e são regidas pelo ordenamento jurídico.
Em relação ao conceito de relação
jurídica, a Teoria Jusnaturalista diz ser aquela relação social anterior ao
próprio Direito, entretanto, a Teoria Positivista ensina que as normas é que
fazem surgir as relações jurídicas. Conforme aponta Paulo Nader: ” as relações
jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. ” Mas
nem todos os fatos sociais devem ser considerados fatos jurídicos.
De acordo com Souza, define-se fato
jurídico todo acontecimento natural ou produzido pelo homem que gera um fato
jurídico. Natural é o evento que independe da ação humana, como por exemplo o
nascimento e morte. Humano é o evento cujo efeito jurídico deriva de uma norma
jurídica. É necessário que exista uma norma jurídica que regulamente, previna e
resolva os conflitos que possam existir em uma determinada sociedade.
Kelsen busca um critério que
caracterize a norma jurídica da forma que ela se distinga das normas morais e
da religião. Chamado por Kelsen
de “O Critério do Direito”, essa característica possui, como critério para se
identificar uma norma jurídica, a sanção. Toda norma que tem sanção é norma
jurídica. Porém, ainda, essa norma deve estar inserida em um ordenamento.
Kelsen só consegue definir a distinção de uma
norma jurídica analisando-a no contexto de seu ordenamento. O Direito surge no
desenvolvimento cultural de um grupo social, tendo, como fonte primeira, os
costumes provenientes da relação social. Porém, com o desenvolvimento da sociedade,
fez-se necessário a criação de um ordenamento jurídico, que positivou as regras
culturais da sociedade, tornando-as normas jurídicas.
Assim, ao analisarmos um ordenamento
jurídico, podemos dizer que as relações sociais são influenciadas pelas normas jurídicas
existentes.
A família, que é o principal grupo social,
base da sociedade, é o primeiro grupo no qual o homem é integrado. Nas relações
sociais familiares, o homem sofre influencias diretas das normas jurídicas, no
que diz à educação dos filhos, à união estável, e tantas outras relações
familiares originárias da cultura que hoje estão positivadas no ordenamento
jurídico.
Analisando as normas jurídicas de acordo com
suas fontes, vemos que elas derivam das relações sociais. A Lei, que de acordo
com a doutrina pode ser conceituada como a criadora do Direito, não expressa
uma vontade individual, é criada de acordo com a realidade sociedade, se baseia
nos fatos sociais, por isso expressa a vontade coletiva representada pelo
Estado.
Sendo assim, concluímos que as relações
jurídicas são influenciadas tanto pelas normas jurídicas existentes, quanto
pelas relações sociais, pois são provenientes, também, de fontes formais
mediatas, sendo estas: costumes e jurisprudências, que tem sua origem nas
relações sociais e dependem expressamente da vontade da sociedade em que estão
inseridas.
REFERÊNCIAS:
AUGUSTO,
Igor Antônio Michallene. O que é a
Teoria Pura do Direito. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7229>
acesso em: 20 mai. 2015
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico.
– Brasília: Unb, 1995.
GUSMÃO, Paulo Dourado. História e Introdução ao Estudo do Direito. 46. ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2008.
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo:
Martins Fontes. 1998.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo:
Martins Fontes, 1999.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense,
2014.
PIERANGELLI, José Henrique. Código Penal do Brasil Comentado Artigo por
Artigo. – São Paulo, 2013.
SOUZA, Marcus Vinícius S. Guimarães de. Fato, Ato e Negócio jurídico. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm>
acesso em: 18. mai 2015.