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As Relações Jurídicas são Influenciadas Pelas Normas Jurídicas Existentes ou Apenas Derivam das Relações Sociais?

Para responder a essa questão, é necessário, primeiro, conceituar a relação jurídica. A relação jurídica, segundo Gusmão (2013), é uma relação que vincula duas ou mais pessoas, submetendo-as a consequências jurídicas. Podemos entender então que as relações jurídicas são relações sociais regulamentadas pelo ordenamento jurídico, sendo cabível dizer que as relações jurídicas se originam das ações humanas e são regidas pelo ordenamento jurídico.
            Em relação ao conceito de relação jurídica, a Teoria Jusnaturalista diz ser aquela relação social anterior ao próprio Direito, entretanto, a Teoria Positivista ensina que as normas é que fazem surgir as relações jurídicas. Conforme aponta Paulo Nader: ” as relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. ” Mas nem todos os fatos sociais devem ser considerados fatos jurídicos.
            De acordo com Souza, define-se fato jurídico todo acontecimento natural ou produzido pelo homem que gera um fato jurídico. Natural é o evento que independe da ação humana, como por exemplo o nascimento e morte. Humano é o evento cujo efeito jurídico deriva de uma norma jurídica. É necessário que exista uma norma jurídica que regulamente, previna e resolva os conflitos que possam existir em uma determinada sociedade.
            Kelsen busca um critério que caracterize a norma jurídica da forma que ela se distinga das normas morais e da religião. Chamado por Kelsen de “O Critério do Direito”, essa característica possui, como critério para se identificar uma norma jurídica, a sanção. Toda norma que tem sanção é norma jurídica. Porém, ainda, essa norma deve estar inserida em um ordenamento.
 Kelsen só consegue definir a distinção de uma norma jurídica analisando-a no contexto de seu ordenamento. O Direito surge no desenvolvimento cultural de um grupo social, tendo, como fonte primeira, os costumes provenientes da relação social. Porém, com o desenvolvimento da sociedade, fez-se necessário a criação de um ordenamento jurídico, que positivou as regras culturais da sociedade, tornando-as normas jurídicas.
Assim, ao analisarmos um ordenamento jurídico, podemos dizer que as relações sociais são influenciadas pelas normas jurídicas existentes.
A família, que é o principal grupo social, base da sociedade, é o primeiro grupo no qual o homem é integrado. Nas relações sociais familiares, o homem sofre influencias diretas das normas jurídicas, no que diz à educação dos filhos, à união estável, e tantas outras relações familiares originárias da cultura que hoje estão positivadas no ordenamento jurídico.
Analisando as normas jurídicas de acordo com suas fontes, vemos que elas derivam das relações sociais. A Lei, que de acordo com a doutrina pode ser conceituada como a criadora do Direito, não expressa uma vontade individual, é criada de acordo com a realidade sociedade, se baseia nos fatos sociais, por isso expressa a vontade coletiva representada pelo Estado.

Sendo assim, concluímos que as relações jurídicas são influenciadas tanto pelas normas jurídicas existentes, quanto pelas relações sociais, pois são provenientes, também, de fontes formais mediatas, sendo estas: costumes e jurisprudências, que tem sua origem nas relações sociais e dependem expressamente da vontade da sociedade em que estão inseridas.




REFERÊNCIAS:



AUGUSTO, Igor Antônio Michallene. O que é a Teoria Pura do Direito. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7229> acesso em: 20 mai. 2015

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico­. – Brasília: Unb, 1995. 

GUSMÃO, Paulo Dourado. História e Introdução ao Estudo do Direito. 46. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2008.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes. 1998.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

PIERANGELLI, José Henrique. Código Penal do Brasil Comentado Artigo por Artigo. – São Paulo, 2013.

SOUZA, Marcus Vinícius S. Guimarães de. Fato, Ato e Negócio jurídico. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/marcusviniciusguimaraesdesouza/fatoatonegociojuridico.htm> acesso em: 18. mai 2015.

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