Variadas são as opiniões sobre a origem do direito. Trataremos neste pequeno artigo das principais escolas que estudaram a gênese do Direito de forma simples e prática.
1. Escola jusnaturalista:
Essa escola acredita que o direito é algo, superior, imutável e eterno, colocado pelo criador quando da criação do homem.
A escola jusnaturalista acredita que não é o homem que cria o direito, mas esse já nasce com o homem por inspiração divina.
2. Escola Teológica
Essa escola pouco se difere da escola jusnaturalista, porém acredita que o direito, apesar de eterno, imutável e superior, não é colocado pela divindade no homem, mas escrito por Deus.
Um exemplo dessa escola é o decálogo de Moisés, que foi escrito por Deus.
3. Escola Racionalista ou Contratual
Essa escola acredita que o direito é dividido em duas órbitas jurídicas: direito natural e Direito Positivo.
3.1 Direito Natural
É um direito imutável, eterno, porém não decorrente da divindade, mas fruto da razão humana.
Vale lembrar, que o direito natural é confundido muitas vezes com o direito jusnaturalista, porém, no direito natural (orbitá jurídica da escola contratual) não existe nenhuma relação com a divindade ou religião. É mais relacionado à moral.
3.2 Direito Positivo
É o pacto social que os homens firmaram para viver em sociedade.
4. Escola Histórica
A escola história não acredita que o direito é vindo da divindade, nem que se origina da razão. Para essa escola, o direito é um produto histórico, fruto da consciência coletiva dos povos para se viver em grupo.
5. Escola Marxista
A escola marxista acredita que é o Estado que origina o direito, dizendo que não existe direito sem Estado e nem Estado sem direito. Essa escola acredita que o direito é uma arma, da qual o Estado se utiliza para reprimir o povo.
6. Escola Sociológica
A escola sociológica é a escola que acredita que o direito surgiu a partir do momento que o homem começou a viver em sociedade.
As relações entre indivíduos e entre grupos precisaram ser disciplinadas e organizadas, então surgiu as regras de conduta.
Referência:
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.