A lei penal tem as seguintes características:
a) imperatividade (aplica-se a todos independente de sua vontade ou concordância, há imposição da norma penal);
b) exclusividade ( somente a ela cabe a tarefa de definir infrações penais);
c) generalidade (incide sobre todos de modo geral); impessoalidade ( a norma é abstrata, não indica pessoas determinadas para incidência da norma, mas apenas acontecimentos futuros a serem punidos).
Espécies de normas penais:
a) incriminadora - dispositivos penais que descrevem condutas e comina penas;
b) norma não incriminadora – descreve certos parâmetros que são explicativos ou complementares ou permite certas condutas.
a) imperatividade (aplica-se a todos independente de sua vontade ou concordância, há imposição da norma penal);
b) exclusividade ( somente a ela cabe a tarefa de definir infrações penais);
c) generalidade (incide sobre todos de modo geral); impessoalidade ( a norma é abstrata, não indica pessoas determinadas para incidência da norma, mas apenas acontecimentos futuros a serem punidos).
Espécies de normas penais:
a) incriminadora - dispositivos penais que descrevem condutas e comina penas;
b) norma não incriminadora – descreve certos parâmetros que são explicativos ou complementares ou permite certas condutas.