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Lei Penal no Tempo

Existem leis penais que podem ser alteradas a partir do princípio da retroatividade da lei, princípio que diz, segundo Nucci (2014), que sendo cometido um crime cometido no período de vigência de uma lei, e julgado na vigência de outra lei que trate do mesmo assunto, deve-se escolher a lei mais benigna ao fato ocorrido.
A partir desse pressuposto, existem quatro hipóteses a ser estudadas de acordo com Damásio de Jesus (2014):
A lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes. (Abolitio crimnis):

Se um sujeito é incriminado por uma lei, e ela passa a inexistir, esse sujeito não deverá mais responder por crime.

A lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. (Novatio legis Incriminadora)

Neste caso, se antes da vigência da lei o ato era considerado lícito, mantêm-se a norma anterior àquele caso, não devendo ser considerado como crime o ato anterior a lei nova.

A lei nova modifica o regime anterior agravando a situação do sujeito. (Novatio legis in pejus)

De acordo com um dos princípios fundamentais do direito penal, que tudo deve favorecer o réu, mantém-se a lei antiga àquele caso.

A nova lei modifica o regime anterior beneficiando a situação do sujeito. (Novatio  legis in melius)

De acordo com um dos princípios fundamentais do direito penal, que tudo deve favorecer o réu, usa-se a lei nova a favor do réu.

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