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Lei Penal no Tempo

Existem leis penais que podem ser alteradas a partir do princípio da retroatividade da lei, princípio que diz, segundo Nucci (2014), que sendo cometido um crime cometido no período de vigência de uma lei, e julgado na vigência de outra lei que trate do mesmo assunto, deve-se escolher a lei mais benigna ao fato ocorrido. A partir desse pressuposto, existem quatro hipóteses a ser estudadas de acordo com Damásio de Jesus (2014): A lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes. ( Abolitio crimnis ): Se um sujeito é incriminado por uma lei, e ela passa a inexistir, esse sujeito não deverá mais responder por crime. A lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. ( Novatio legis Incriminadora) Neste caso, se antes da vigência da lei o ato era considerado lícito, mantêm-se a norma anterior àquele caso, não devendo ser considerado como crime o ato anterior a lei nova. A lei nova modifica o regime anterior agravando a situação do sujeito. ( Novatio legis...
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Principio da Legalidade

O princípio da legalidade é envidenciado pela frase em latim “ nullun crimem, nullum poena sine lege ” que significa que não há crime lei lei anterior que o defina nem pena sem prévia imposição legal.

Aplicação da Lei Penal - Introdução

A lei penal tem as seguintes características: a) imperatividade (aplica-se a todos independente de sua vontade ou concordância, há imposição da norma penal); b) exclusividade ( somente a ela cabe a tarefa de definir infrações penais); c) generalidade (incide sobre todos de modo geral); impessoalidade ( a norma é abstrata, não indica pessoas determinadas para incidência da norma, mas apenas acontecimentos futuros a serem punidos).  Espécies de normas penais: a) incriminadora - dispositivos penais que descrevem condutas e comina penas; b) norma não incriminadora – descreve certos parâmetros que são explicativos ou complementares ou permite certas condutas.

Civil Law e Commom Law - Breve explicação

Civil Law é o sistema judiciário baseado em leis escritas, as decisões judiciais são fundadas na lei. Commom Law é um sistema baseado nos costumes, nos precedentes judiciais. Nos países que adotam esses sistemas, as regras de Direito são decidas pelos tribunais.

Espécies de Costume

O costume é definido como serie de atos não jurídicos, semelhantes, constantes e uniformes, praticados em uma sociedade com convicção psicológica de que tal ato é juridicamente correto. O costume, ao se relacionar com o Direito, tem três espécies: Secundum Legem: É o costume que não infringe a lei, antes, serve de apoio a ela. Praeter Legem: É o costume que preenche as lacunas da lei. Contra Legem: É a espécie do costume que vai contra a lei. Muitas vezes a lei "cai em desuso" peço motivo de haver na sociedade um costume Contra Legem (que vai contra a lei). O costume, enquanto relacionado ao direito, também é fonte de Direito, uma vez que se o Direito vai contra o costume da sociedade ele se torna inválido.

FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO

Resumo do Livro Programa de Sociologia Jurídica, de Sérgio Cavalieri Filho Inúmeros são os fatores sociais que concorrem para a evolução do Direito, não sendo possível, neste modesto trabalho, examiná-los todos. Vamos apenas destacar aqueles que, em nossa opinião, são os principais, a saber: os fatores econômicos, políticos, culturais e religiosos. 1)          Fatores econômicos A organização social tem o seu ponto básico de articulação no modo pelo qual os homens produzem, possuem e comerciam. Assim sendo, podemos afirmar, sem possibilidade de erro, que o Direito vai se modificando à medida que vai se alterando a estrutura econômica da sociedade.   Tão marcante é a influência da economia sobre o Direito que alguns autores chegam a se posicionar no sentido de conceber o Direito como reflexo, exclusivamente, da constituição econômica.   Sem dúvida constitui exagero considerar o Direito reflexo exclusivo da cons...

Fontes do Direito

As fontes do Direito são duas: Fontes Formais e Fontes Materiais, porém, na visão de Paulo Nader, existe uma terceira chamada fonte histórica. Trataremos nesse breve artigo das três.  FONTES MATERIAIS:  As fontes materiais são divididas também em duas: MEDIATA: - Sociedade  IMEDIATA: - Órgãos legiferantes do Estado.  FONTES FORMAIS: Divididas também em duas, são:  MEDIATA: -Costumes e jurisprudência  IMEDIATA: -Leis  FONTES HISTÓRICAS:  São as obras jurídicas passadas.