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Mostrando postagens de junho, 2015

Espécies de Costume

O costume é definido como serie de atos não jurídicos, semelhantes, constantes e uniformes, praticados em uma sociedade com convicção psicológica de que tal ato é juridicamente correto. O costume, ao se relacionar com o Direito, tem três espécies: Secundum Legem: É o costume que não infringe a lei, antes, serve de apoio a ela. Praeter Legem: É o costume que preenche as lacunas da lei. Contra Legem: É a espécie do costume que vai contra a lei. Muitas vezes a lei "cai em desuso" peço motivo de haver na sociedade um costume Contra Legem (que vai contra a lei). O costume, enquanto relacionado ao direito, também é fonte de Direito, uma vez que se o Direito vai contra o costume da sociedade ele se torna inválido.

FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO

Resumo do Livro Programa de Sociologia Jurídica, de Sérgio Cavalieri Filho Inúmeros são os fatores sociais que concorrem para a evolução do Direito, não sendo possível, neste modesto trabalho, examiná-los todos. Vamos apenas destacar aqueles que, em nossa opinião, são os principais, a saber: os fatores econômicos, políticos, culturais e religiosos. 1)          Fatores econômicos A organização social tem o seu ponto básico de articulação no modo pelo qual os homens produzem, possuem e comerciam. Assim sendo, podemos afirmar, sem possibilidade de erro, que o Direito vai se modificando à medida que vai se alterando a estrutura econômica da sociedade.   Tão marcante é a influência da economia sobre o Direito que alguns autores chegam a se posicionar no sentido de conceber o Direito como reflexo, exclusivamente, da constituição econômica.   Sem dúvida constitui exagero considerar o Direito reflexo exclusivo da cons...

Fontes do Direito

As fontes do Direito são duas: Fontes Formais e Fontes Materiais, porém, na visão de Paulo Nader, existe uma terceira chamada fonte histórica. Trataremos nesse breve artigo das três.  FONTES MATERIAIS:  As fontes materiais são divididas também em duas: MEDIATA: - Sociedade  IMEDIATA: - Órgãos legiferantes do Estado.  FONTES FORMAIS: Divididas também em duas, são:  MEDIATA: -Costumes e jurisprudência  IMEDIATA: -Leis  FONTES HISTÓRICAS:  São as obras jurídicas passadas.

Introdução ao Estudo do Direito - Gusmão - Capítulos I e II

Esse artigo trata de forma simples e clara os capítulos I e II do livro de Introdução ao Estudo do Direito, de Paulo Dourado Gusmão. Em breve será publicado os demais capítulos. I CIÊNCIA DO DIREITO – TÉCNICA JURÍDICA – PRESUNÇÕES E FICÇÕES – MÉTODOS – SISTEMA JURÍDICO – FILOSOFIA DO DIREITO 1.      Ciência do Direito Conhecimentos, metodicamente coordenados, resultantes do estudo ordenado das normas jurídicas com o propósito de apreender o significado objetivo das mesmas e de construir um sistema jurídico, bem como de descobrir as suas raízes sociais e históricas. 2.     Métodos Jurídicos São métodos utilizados para compreender, interpretar e captar o sentido das normas de conduta, sentenças, etc. Exemplos: método dedutivo, método indutivo, método histórico. 3.     Técnica Jurídica Conjunto de procedimentos destinados a tornar mais perfeita e eficaz a criação e aplicação d...

SOCIOLOGIA -JURÍDICA - Função Social do Direito

O direito exerce variadas funções na sociedade. Trataremos neste artigo sobre as principais funções do Direito na sociedade. 1. Função Preventiva A primeira função social do direito é prevenir conflitos. Existem em qualquer sociedade atividades de Cooperação (exemplo: comprador e vendedor) e atividades de Concorrência (exemplo: dois vendedores que vendem o mesmo produto na mesma rua). Esses dois tipos de atividades podem gerar conflitos de interesses, onde, por exemplo, o comprador quer devolver o produto e o vendedor não quer receber, etc. Aí está a primeira função do direito: elaborar normas que disciplinem as relações sociais para evitar conflitos. 2. Função Compositiva Por mais que tentamos evitamos conflitos, indiscutivelmente, em alguns casos ele acontece. Então a segunda função do direito na sociedade é resolvê-los. Para resolver tais conflitos, exitem três métodos: 2.1. Composição autoritária É aquela resolução da qual um chefe resolve o co...

SOCIOLOGIA JURÍDICA - Gênese do Direito

Variadas são as opiniões sobre a origem do direito. Trataremos neste pequeno artigo das principais escolas que estudaram a gênese do Direito de forma simples e prática. 1. Escola jusnaturalista: Essa escola acredita que o direito é algo, superior, imutável e eterno, colocado pelo criador quando da criação do homem. A escola jusnaturalista acredita que não é o homem que cria o direito, mas esse já nasce com o homem por inspiração divina. 2. Escola Teológica Essa escola pouco se difere da escola jusnaturalista, porém acredita que o direito, apesar de eterno, imutável e superior, não é colocado pela divindade no homem, mas escrito por Deus. Um exemplo dessa escola é o decálogo de Moisés, que foi escrito por Deus. 3. Escola Racionalista ou Contratual Essa escola acredita que o direito é dividido em duas órbitas jurídicas: direito natural e Direito Positivo. 3.1 Direito Natural É um direito imutável, eterno, porém não decorrente da divindade, mas...

As Relações Jurídicas são Influenciadas Pelas Normas Jurídicas Existentes ou Apenas Derivam das Relações Sociais?

Para responder a essa questão, é necessário, primeiro, conceituar a relação jurídica. A relação jurídica, segundo Gusmão (2013), é uma relação que vincula duas ou mais pessoas, submetendo-as a consequências jurídicas. Podemos entender então que as relações jurídicas são relações sociais regulamentadas pelo ordenamento jurídico, sendo cabível dizer que as relações jurídicas se originam das ações humanas e são regidas pelo ordenamento jurídico.             Em relação ao conceito de relação jurídica, a Teoria Jusnaturalista diz ser aquela relação social anterior ao próprio Direito, entretanto, a Teoria Positivista ensina que as normas é que fazem surgir as relações jurídicas. Conforme aponta Paulo Nader: ” as relações jurídicas se formam pela incidência de normas jurídicas em fatos sociais. ” Mas nem todos os fatos sociais devem ser considerados fatos jurídicos.             De...

A BOA-FÉ OBJETIVA COMO PARADIGMA DA CONDUTA NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA A SER CONSIDERADA PELO INTERPRETE.

 O COMPORTAMENTO HUMANO PREVISTO NA NORMA   A interpretação jurídica tem gerado problemas quanto a compreensão do comportamento humano. De acordo com Nunes, “são várias as teorias que pretendem dar conta do fenômeno produzido no meio social, enquanto ação humana ou comportamento humano” na sua interligação com as normas jurídicas. Independente da escola a qual o interprete pertença, existem formulas gerais que devem ser utilizadas pelo interprete para resolver problemas referentes a aplicação da norma ao caso concreto. O MODELO DA BOA-FÉ OBJETIVA Muitas das vezes o interprete não consegue resolver um problema lançando mão somente dos textos legais. Faltam, certas vezes, de acordo com Nunes, “palavras capazes de dar conta dos fatos, dos valores, das disposições reais envolvidas, das justaposições das normas, do conflito de interesses, de suas antinomias e até de seus paradoxos”. Nesse momento então o interprete deve utilizar essas formula...